Agravantes, Circustâncias



AGRAVANTES (Circunstâncias) e circunstâncias que mudam a espécie do pecado.

— I. Noção. II. Aplicação prática.

I. NOÇÃO.

Todo ato de vontade deliberada tem um objetivo ou termo ao qual se refere, que é como a forma externa, determinante e específica, o que faz com que o ato voluntário seja bom, mau ou indiferente, conforme esse "objeto" seja ele mesmo impregnado de uma dessas três características na ordem da moralidade. O pecado, portanto, é o ato pelo qual o homem viola consciente e livremente as leis "objetivas" da moral, deixando sua vontade se inclinar sobre um objeto manchado por alguma imoralidade.

Se houvesse sempre apenas um único objetivo para cada um de nossos atos pecaminosos, sua avaliação moral não ofereceria nenhuma dificuldade. Na realidade, os termos de nossas volições são quase sempre complexos, devido às muitas relações morais que um ato aparentemente simples pode apresentar, por seus diferentes aspectos acidentais. Daí resulta que, frequentemente, a maldade moral de uma mesma ação (e também, por razões opostas, a moralidade boa) se multiplica, conforme a múltipla malícia que o homem pode encontrar e assumir no conjunto de elementos objetivos visados por ele, direta ou indiretamente, como termos de sua ação.

Geralmente, entre esses elementos, há um que, na intenção do pecador, se sobrepõe aos outros e constitui, por assim dizer, a substância moral objetiva de sua volição; esse é o "objeto primário", ou simplesmente o objeto. Os outros, sendo acidentais e unidos de forma "circunstancial" ao objeto primário, são chamados de objetos "secundários"; mas, entre os moralistas, o termo aceito é "circunstâncias". Assim, para o ladrão, o ato de roubar a quantidade de ouro que deseja constitui o objeto de seu pecado; se esse ouro for um cibório retirado de um tabernáculo, o caráter sagrado do cibório e o local do roubo são circunstâncias do crime. Se o roubo envolve uma quantia relativamente pequena, cometida contra um pobre, a condição pessoal da vítima é uma "circunstância" que pode, nesse caso, tornar mortal uma falta que, devido à insignificância da matéria, seria considerada venial em outras circunstâncias.

Sem dúvida, o ladrão preferiria roubar em outro lugar que não fosse uma igreja ou contra um pobre; essas duas circunstâncias, de lugar e pessoa, o incomodam; elas não entram em sua intenção principal, caso contrário, elas também se tornariam verdadeiros "objetos" de sua falta. Contudo, ele opta por continuar, preferindo roubar "dessa maneira" a não roubar nada. Em consequência, ele aceita, sem tê-la desejado inicialmente de forma espontânea, a imoralidade adicional que essas circunstâncias trazem ao seu roubo.

As modificações que as circunstâncias podem causar à malícia principal do pecado são de três tipos: às vezes aumentam sua gravidade, sem alterar sua "espécie", e então são chamadas de agravantes; às vezes a diminuem, como no caso de um roubo motivado por razões atenuantes; e, por fim, às vezes introduzem uma "novidade específica" no pecado principal, sendo chamadas de mutantes speciem, pois causam uma mudança específica no pecado, que pode ser de dois tipos diferentes: mudança de "espécie teológica", se algo que é venial por natureza se torna mortal devido à circunstância, e vice-versa; ou mudança de "espécie moral", quando, além da violação do preceito relacionado ao objeto principal, a circunstância inclui a violação simultânea de outro preceito, resultando em um novo pecado especificamente diferente do primeiro.

II. APLICAÇÃO PRÁTICA.

A teoria moral das circunstâncias encontra sua aplicação prática mais interessante no tratado da Penitência. Deve-se declarar no tribunal sagrado, além do pecado principal, em sua espécie própria e suas repetições numéricas, as circunstâncias que o acompanharam, modificando mais ou menos sua moralidade? A questão deve ser resolvida de diferentes maneiras, dependendo da natureza das circunstâncias envolvidas.

1° Deve-se observar, antes de mais nada, de maneira geral, que o penitente nunca tem obrigação de acusar-se de um mal que não tinha consciência de ter cometido. Se, portanto, por inadvertência, ignorância ou erro não culposo, uma circunstância de sua falta, mesmo muito agravante, mesmo mutans speciem (mudando a espécie do pecado), lhe escapou, ou não se apresentou ao seu espírito com a gravidade de sua própria malícia, ele não precisa declará-la, pois, nesse caso, não incorreu perante Deus em culpa grave que precise confessar para cumprir o preceito da integridade da confissão. Cf. Berardi, Praxis confess., n. 51, edição Bolonha, 1887, t. 1, p. 18; Frassinetti, Abrégé de théol. mor., tratado III, diss. IV, n. 7, tradução francesa, 2ª edição, Tamines, 1894, t. 1, p. 162.

2° Também não há obrigação de declarar as circunstâncias minuentes que, sendo em favor do culpado, não constituem pecados nem matéria do sacramento da penitência; exceto quando sua narração for necessária para evitar erros substanciais no julgamento do confessor. Assim, deve-se, não "acusar-se", mas comunicar, como informação indispensável, as circunstâncias que tornam venial uma falta que o confessor mal informado poderia considerar como mortal.

3° Todos concordam com a necessidade de acusar as circunstâncias mutantes speciem; seja porque elas acrescentam ao pecado principal uma outra falta grave e especificamente distinta, seja porque, no âmbito de uma mesma espécie moral de pecado, elas transformam a culpa do pecador de venial em mortal.

4° Quanto às circunstâncias agravantes, como existem dois tipos — umas que agravam levemente e outras que agravam notavelmente —, é necessário formular respostas separadas para essas duas hipóteses.

a) Não se é obrigado a acusar as circunstâncias "levemente agravantes", como o roubo de uma quantia que excede em alguns francos a matéria considerada suficiente para um pecado mortal. Esta é a doutrina comum dos moralistas.

b) O problema é mais delicado no que diz respeito às circunstâncias chamadas notabiliter aggravantes (notavelmente agravantes). Há grande controvérsia sobre isso entre os doutores da moral.

Duas opiniões principais e contraditórias dividem o ensino, ambas muito respeitáveis pelas razões que apresentam e pela autoridade dos bons autores que as sustentam. No entanto, a opinião negativa tornou-se hoje muito mais provável e comum. Santo Afonso de Ligório a adota, e, a seu lado, quase todos os moralistas contemporâneos. Santo Tomás já havia se explicado formalmente sobre o assunto e considerava mais provável a opinião que dispensa os penitentes da obrigação de acusar as circunstâncias notavelmente agravantes de sua falta. In IV Sent., l. IV, dist. XVI, q. III, a. 2.

Teoricamente, portanto (per se), não se pode impor essa obrigação aos fiéis. Mas, na prática (per accidens), por excelentes razões que podem ser encontradas desenvolvidas nas teologias morais, é conveniente deixá-los na prática habitual de, espontaneamente, fazer essa declaração, para aliviar suas consciências e instruir os confessores. Além disso, eles têm o dever de responder às perguntas prudentes que o confessor sempre tem o direito de lhes fazer sobre esse assunto, a fim de formar seu julgamento e dar-lhes, com conhecimento de causa, os conselhos especiais que as circunstâncias de suas faltas podem exigir.

5° Deve-se notar, finalmente, que a declaração das circunstâncias se torna obrigatória quando elas estão associadas a censura ou reserva.

6° Alguns autores admitem uma quarta categoria de circunstâncias, que compreendem aquelas que mudam a "espécie teológica" do pecado; eles as chamam de agravantes ou minuentes in infinitum. Trata-se de uma questão de terminologia e de divisões a serem escolhidas. Na realidade, eles concordam conosco nas soluções que apresentamos acima (2° e 3°) sobre essas circunstâncias, que preferimos designar pela expressão mais clara de mutantes speciem theologicam peccati.

Ver os autores de teologia moral: 1° no tratado De actibus humanis; 2° no tratado De penitentia; em particular: Santo Tomás, In IV Sent., l. IV, disp. XVI, q. III, a. 2, 5; Opusc., XII (ou VIII), Ad lectorem Bisuntinum, de VI articulis, q. VI, Op. omn., Antuérpia, 1612, t. VII, p. 83; Paris, Vivès, 1875, t. XXVII, p. 264; Roma, 1570, t. XVII, p. 83; Santo Antônino, Sum. theol., parte III, tit. XIV, c. XIX, § 7, Verona, 1740, t. III, col. 781; Vásquez, In IIIa part. S. Thom., q. XCI, a. 1, dub. 1, Lyon, 1620, t. IV, p. 161; Lugo, De penit., disp. XVI, n. 104, Lyon, 1652, p. 301; Santo Afonso de Ligório, Theol. moral., l. VI, n. 468, Turim, 1885, t. II, p. 3767; Ballerini, Opus theol. moralis, trat. I, n. 151; trat. X, n. 354, Prato, 1890, t. I, p. 83, t. V, p. 184; Haine, Theol. moral. elementa, De act. hum., q. XLV, e De penit., q. XLI, 3ª ed., Louvain, 1894, t. I, p. 55; t. I, p. 246; Berardi, Examen confessarti et parochi, Faenza, 1895, t. II, p. 48, e Praxis confessar., loc. cit. supr.

F. DESHAYES.