I. Definições.
II. Origem e histórico.
III. Regime legal das sociedades por ações.
IV. Organização.
V. Vantagens e desvantagens.
VI. Deveres do acionista.
VII. Abusos das sociedades por ações.
I. DEFINIÇÕES.
As ações são títulos de propriedade social ou de crédito de um tipo uniforme e transferíveis por uma simples menção em livros ou por tradição, conforme os títulos sejam nominativos ou ao portador. Graças a essa facilidade de transmissão, seu proprietário encontra facilmente um cessionário. Um mercado especial: a Bolsa, se estabelece para essa natureza de bens, de modo que o título de propriedade de capitais comprometidos a longo prazo torna-se conversível e móvel. A ação, sendo uma parte do capital social de uma sociedade por ações, os direitos que confere e as obrigações que impõe dependem da constituição e do papel das sociedades por ações.
Sob o nome de sociedades por ações, designa-se uma associação fundada com um objetivo determinado com um capital que é dividido em ações. A sociedade, como tal, tem a qualidade única para realizar todas as operações necessárias ao objetivo social. As diversas obrigações contraídas pelos mandatários da sociedade afetam imediatamente o capital social e somente indiretamente os membros da sociedade, os acionistas. É por isso que a sociedade por ações é imediatamente uma associação de capitais; ela é uma associação de pessoas apenas de maneira indireta e derivada. O acionista, de fato, não tem outros direitos além daqueles que pertencem às suas ações, e a parte de influência que detém na obra social é proporcional ao número de suas ações.
II. ORIGEM E HISTÓRICO.
Existe uma grande incerteza sobre a origem das sociedades por ações. Pode-se remontá-las às sociedades criadas na antiga Roma para arrecadar impostos (societates vectigalium). Elas diferiam das outras porque formavam uma pessoa jurídica e a parte social era transmitida aos herdeiros, sem que, no entanto, fosse permitido, a menos que houvesse uma cláusula especial, participar da administração. Além disso, pode-se conjecturar, com base em alguns trechos de Cícero, que o direito dos associados era cessível.
Uma outra origem foi proposta. A necessidade de capitais, surgida das expedições e das necessidades econômicas das cidades italianas na Idade Média, deu origem a empréstimos. As dívidas contra o Estado, registradas no livro da dívida pública, eram, para facilitar a contabilidade, divididas em partes iguais; elas constituíam bens móveis, mas, em certas circunstâncias, tinham uma garantia imobiliária. As partes eram cessíveis e transmissíveis hereditariamente, privilegiadas de certas maneiras, particularmente impenhoráveis e frequentemente isentas de impostos. Tal foi, por exemplo, o Banco de Gênova (Banca di San Giorgio), fundado no final do século XIV ou no início do século XV. Várias associações desse tipo foram criadas com o interesse na colonização. A primeira delas foi a Companhia Holandesa das Índias Orientais, fundada em 1602. Na França, a que obteve sucesso primeiro foi a Companhia de São Cristóvão, fundada em 1626 e aprovada pelo Cardeal Richelieu, que foi um dos principais acionistas. Em 1635, nasceu a Companhia das Ilhas da América; em 1628, a Companhia dos Cem Associados da Nova França ou do Canadá.
Foi principalmente na época de Colbert que essas sociedades por ações começaram a se multiplicar e obter um sucesso mais duradouro. Citamos principalmente a Companhia das Índias Orientais e a Companhia das Índias Ocidentais, ambas aprovadas por édito real em 1664. O que é importante observar é o caráter dessas novas sociedades. Criadas com um capital determinado, as ações eram de 1000 ou 2000 libras e as partes eram iguais. Os credores não tinham outra garantia além do fundo social; os diretores não podiam obrigar as companhias além disso; a administração era confiada a diretores e já vemos nascer as assembleias, onde as decisões eram tomadas pela maioria. Contudo, elas diferiam em muitos aspectos das nossas sociedades anônimas modernas. No século XVIII, a especulação que ocorreu sobre as ações do banco de Law prejudicou as companhias que foram fundadas no interesse do comércio da França. Quando, após o decreto de 2 de março de 1791, a indústria foi declarada livre, a especulação depreciou novamente as ações das sociedades fundadas desde essa época. Os perigos e abusos resultantes provocaram uma reação; a Convenção, por um decreto de 24 de abril de 1793, suprimiu todas as sociedades cujo capital era dividido em ações e proibiu a criação de novas, no futuro, sem a autorização do corpo legislativo. Esse decreto foi abolido sob o Diretório pela lei de 30 de brumário do ano IV. Novamente, a liberdade foi restabelecida para as sociedades por ações e a especulação obteve mais uma vez livre curso às custas do público. Foi sob a influência desses fatos que foi publicado o Código de Comércio.
III. REGIME LEGAL DAS SOCIEDADES POR AÇÕES.
O projeto revisado de 1803 admite dois tipos de sociedades por ações: a sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima. A primeira compreende dois tipos de sócios. Uns são verdadeiros sócios em nome, chamados comanditados: são eles que gerenciam os negócios sociais sob sua responsabilidade e são solidariamente responsáveis por todas as dívidas da sociedade, de modo que seu interesse pessoal está em jogo. Os outros, chamados comanditários ou investidores, só são obrigados até o montante dos aportes que realizaram.
Na sociedade anônima, os capitais são fornecidos por um grande número de pessoas que só são obrigadas na medida da parte do capital subscrito por elas. O fundo social é dividido em ações que são oferecidas ao público e os subscritores estão ainda mais interessados, pois sabem que, ao limitar suas chances de perda, garantem direitos eventuais a benefícios muitas vezes consideráveis.
IV. ORGANIZAÇÃO.
Em uma sociedade anônima, a direção, a autoridade suprema, a responsabilidade pertencem à assembleia geral dos acionistas. Ela nomeia um conselho de administração encarregado de assegurar a direção e a execução do empreendimento, sem, no entanto, fazer com que os administradores assumam as dívidas sociais além do valor de suas próprias ações. Finalmente, a assembleia geral nomeia, se necessário, um diretor remunerado.
V. VANTAGENS E DESVANTAGENS.
A sociedade anônima apresenta a grande vantagem de agrupar facilmente os numerosos capitais necessários a grandes empreendimentos. Ao lado dessa vantagem, as sociedades anônimas oferecem sérios inconvenientes. O que lhes falta principalmente é o interesse pessoal. Os altos salários concedidos aos administradores, a promessa de participação nos lucros, a ameaça de penalidades rigorosas substituem apenas de forma imperfeita esse interesse. Tudo isso nunca fará com que um administrador ou diretor remunerado seja igual a um patrão diretamente interessado no sucesso da obra que fundou e que constitui sua propriedade. Além disso, no regime do anonimato, os contatos diretos entre o patrão e os operários não existem mais, a influência religiosa exerce-se com dificuldade, a paz social é precária, e os direitos dos trabalhadores têm mais dificuldade em ser salvaguardados.
VI. DEVERES DO ACIONISTA.
Muitas pessoas estão convencidas de que, para um acionista, não existem outras obrigações além de receber seus dividendos, negociar suas ações no momento oportuno e, conforme a expressão consagrada, administrar seu portfólio. Isso é um erro grave, pois o acionista, por fazer parte integrante de uma sociedade, está, em toda a verdade, embora em grau variável, responsável pelos atos dessa sociedade. Como sócio, ele é necessariamente um cooperador dos atos sociais e, consequentemente, responsável em consciência. Portanto:
1º O acionista deve se conscientizar da moralidade das operações da sociedade e não pode ser indiferente ao seu resultado moral ou religioso. É evidente que se a empresa for imoral, a cooperação nela fornecida não pode ser inocente. Assim, por exemplo, não é permitido adquirir ou manter ações de um jornal pornográfico ou anti-religioso.
2º O acionista não deve se considerar desobrigado do dever de considerar pelos quais meios os lucros aos quais participa são obtidos. Certos meios de realizar ganhos com dinheiro não depositado, certas especulações fraudulentas ou operações na bolsa constituem verdadeiras indelicadezas, senão injustiças formais.
3º A assembleia geral nomeia os administradores que vão ser responsáveis pela direção geral dos negócios, pela nomeação dos chefes de departamento e pela alta supervisão do pessoal. Cabe aos acionistas conceder e manter sua confiança apenas em homens que saibam unir à inteligência dos negócios o zelo pela honra, a elevação das vistas e os princípios de moralidade. Isso pressupõe que cada um se dê ao trabalho de comparecer a essas assembleias gerais, e muitos, infelizmente, se contentam em ser representados por mandatários indiferentes. Essa é uma prática lamentável, uma abdicação que, em muitos casos, pode ter consequências funestas e acarreta uma responsabilidade moral à qual muitas vezes não se reflete.
4º Em uma sociedade industrial, comercial ou financeira, o conselho de administração conta entre suas atribuições mais importantes a escolha de um diretor. Um bom diretor dará especial atenção à escolha cuidadosa dos numerosos auxiliares, empregados e supervisores que têm contato direto e constante com o trabalhador. Se a escolha do diretor está nas mãos do conselho de administração, este depende do voto da assembleia geral dos acionistas.
5º Quantos objetos de alta importância não estão sujeitos à colaboração entre o diretor e o conselho de administração, e, por consequência, quão grande é a responsabilidade dos acionistas!
Uma escala equitativa de salários que leva em conta tanto o rendimento presente do trabalho, quanto a prosperidade da indústria e os serviços prestados anteriormente pelo trabalhador, e já que ele é de certo modo seduzido por ofertas que, mal recebida a paga, tentam arrancá-la de suas mãos ao fazê-la cair no balcão do bar, escolha do dia e do modo de pagamento mais propensos a favorecer o retorno integral da quantia paga não só para os filhos, mas também para o chefe de família.
Diversas combinações foram imaginadas para desenvolver a previdência do trabalhador, assegurar seu futuro, e protegê-lo da avareza de certos fornecedores que lucram com juros abusivos e aos quais ele é obrigado a recorrer. A habitação operária, que é de importância capital para a saúde e moralidade, bem como para a economia, provocou estudos aos quais o zeloso cristão deve dedicar a aplicação mais ativa e inteligente. Estes são os principais auxílios da ordem moral e econômica que a solicitude de um conselho de administração e de um diretor imbuídos de seu dever patronal podem oferecer para a melhoria da classe trabalhadora e aos quais o acionista pode contribuir, na medida de seus direitos.
VII. ABUSOS DAS SOCIEDADES POR AÇÕES.
As sociedades por ações dão origem a abusos consideráveis em sua fundação e administração.
1º Os fundadores de uma sociedade anônima se atribuem retiradas desproporcionais aos serviços prestados. Essas retiradas ocorrem, na maioria das vezes, na forma de majorações das contribuições em espécie, como imóveis, patentes, clientela, etc. Às vezes, uma sociedade já existente aumenta seu capital sob o pretexto de expandir seus negócios, sem que um aumento proporcional dos lucros seja a consequência.
2º A distribuição de dividendos fictícios é um delito próprio das sociedades anônimas. Os diretores ou administradores que possuem grandes pacotes de ações estão interessados em distribuir dividendos generosos para fazer subir os preços das ações e vendê-las na Bolsa. A queda que ocorre depois não os afeta.
3º Para atrair o público a comprar ações, distribuem-se dividendos antes de haver lucros adquiridos. Essa prática deveria ser proibida pelo legislador como uma diminuição dissimulada do valor das ações. Isso resulta tanto na ingenuidade dos acionistas quanto no desejo dos fundadores de elevar os preços, levando a uma manobra tão irrazoável.
4º Quase todos os fundadores de uma sociedade por ações precisam para a emissão das ações de um banco ou de uma sociedade financeira a quem concedem uma alta comissão. As sociedades financeiras, sem se preocupar com as chances de sucesso do negócio industrial ou comercial, têm apenas um objetivo: vender o maior número possível de ações ao preço mais alto. Muitas vezes, o empreendimento falha, os fundadores venderam suas ações, os banqueiros realizaram seus lucros, e a perda recai totalmente sobre o público excessivamente crédulo ou ingênuo.
5º As emissões são frequentemente feitas por um sindicato de banqueiros, para dividir as chances e, sobretudo, amortecer a concorrência que poderiam ter entre si. Esses sindicatos se encarregam por contrato de uma grande quantidade de títulos; o público que se apressa nas suas bilheteiras só os obtém a um preço superior. A sociedade que faz a emissão mantém a maior parte em seu caixa; ela publica que a subscrição foi várias vezes coberta, de modo que os títulos imediatamente ganham um prêmio no mercado e os financiadores os vendem pouco a pouco a preços cada vez mais altos. Às vezes, as sociedades também utilizam os fundos disponíveis para comprar na Bolsa suas próprias ações, de modo a fazer subir ou manter os preços. Se uma campanha de queda se produz e tem sucesso, é a pânico, a ruína, o crash.
Léo, O abismo dos capitais, Paris, 1889; Thaller, A reforma da lei sobre sociedades por ações, Paris, 1891; A. Jacquard, Exame crítico do projeto de lei sobre sociedades por ações, Paris, 1893; Bouvier-Bangillon, A nova legislação sobre sociedades, Paris, 1897; Antoine Favre, A nova lei sobre sociedades por ações, Paris, 1898; F. Arthuys, Da constituição das sociedades por ações, Paris, 1899; Staatslexikon de Bruder, Friburgo, 1896, V° Actien.
Ch. ANTOINE.