Absolvição - Questões de Teologia Moral


I. Da dispensa da absolvição.

II. Condições de validade da absolvição.

III. Vários padres podem absolver juntos um mesmo pecador?

I. DA DISPENSA DA ABSOLVIÇÃO.

Todos os pecados podem ser perdoados pela absolvição, mas não podem ser perdoados indistintamente a todos os pecadores, pois é vontade de Jesus Cristo que sejam perdoados ou retidos de acordo com as disposições do penitente. É evidente, de fato, que Jesus Cristo não conferiu a seus apóstolos um poder discricionário, permitindo-lhes absolver ou não, a seu critério, sem considerar quais são os pecados cometidos e quais são, em relação a esses pecados, as disposições atuais do pecador. Uma tal instituição não seria nem justa, nem sábia, nem proveitosa para o bem. Os apóstolos e, após eles, os padres são estabelecidos como juízes das consciências, em lugar e no lugar de Jesus Cristo; eles devem proferir a sentença que teria sido proferida pelo Salvador, a sentença desejada pela justiça e pela prudência; devem, portanto, levar em conta as disposições do penitente. Apliquemos este princípio às três hipóteses que podem ocorrer na prática no santo tribunal.

1ª hipótese: O penitente está bem disposto, ou seja, seu reconhecimento é sincero e seu arrependimento verdadeiro e sobrenatural. Este penitente tem o direito de receber a absolvição e, em regra geral, o padre não pode recusá-la. Com que direito, de fato, o padre recusaria seu perdão àquele que apresenta todas as condições desejadas por Nosso Senhor? Existe um quase-contrato entre o penitente e o confessor: o penitente traz seu reconhecimento sempre humilhante e seu arrependimento sempre doloroso; o confessor deve, em retorno, dar a absolvição. Há, no entanto, uma exceção possível a essa regra: o confessor pode adiar a absolvição, se achar que é um meio de fortalecer as boas resoluções do penitente, pois o padre não é apenas juiz, mas também médico da alma. No entanto, ele deve tomar essa medida com prudência e, tanto quanto possível, com o consentimento do penitente.

2ª hipótese: O penitente está mal disposto, ou seja, falta-lhe sinceridade ou contrição. Nesse caso, o confessor deve recusar a absolvição, pois Jesus Cristo só deseja dar seu perdão ao arrependimento sincero, total e sobrenatural. Seria profanar o sacramento e, portanto, cometer um sacrilégio, conceder a absolvição ao pecador mal disposto. Nada pode justificar esse sacrilégio, nem o medo de ofender o penitente, nem o desejo de ganhar sua confiança para salvá-lo, nem as ameaças que ele possa fazer de renunciar a toda prática religiosa. O mal nunca é permitido sob o pretexto de fazer o bem.

3ª hipótese: As disposições do penitente são duvidosas, ou seja, o confessor não tem certeza moral nem da existência nem da ausência das disposições requeridas; ele tem razões a favor e contra que se equilibram. O que fazer então?

a) Que o confessor exorte primeiramente seu penitente para levá-lo a disposições mais certas e mais perfeitas. Se ele conseguir, dará a absolvição sem hesitar.

b) Se, apesar das insistências do confessor, as disposições do penitente permanecem mornas e indecisas, a regra ordinária é que não se deve dar a absolvição. Talvez o sacramento fosse válido, mas talvez também fosse nulo, talvez até mesmo sacrílego. Ora, o padre não deve, a menos que haja razões muito graves, expor o sacramento à profanação.

c) As razões muito graves para conceder a absolvição a um penitente cujas disposições permanecem duvidosas são o perigo de morte, a necessidade de receber um sacramento dos vivos, o medo de um escândalo, e, em geral, a previsão de um grave dano espiritual para o penitente. Mas nessas circunstâncias, o padre dará a absolvição sob condição. Veja XVII ABSOLVIÇÃO CONDICIONAL, col. 252.

Nós nos limitamos a essas regras gerais que se aplicam a todas as categorias de penitentes. Para detalhes mais específicos, veja os artigos CONFISSÃO, CONTRIÇÃO, HABITUAIS, OCASIÕES, RECIDIVISTAS, etc.

II. CONDIÇÕES DE VALIDADE DA ABSOLVIÇÃO.

I. PRINCÍPIOS.

1. O padre deve usar as palavras da absolvição. Veja no artigo Absolvição na Igreja Latina, col. 191, e no artigo XVI ABSOLVIÇÃO sob forma deprecatória, col. 244, as palavras que ele deve usar para a validade da absolvição.

2. O padre deve, sob pena de invalidade, pronunciar as palavras da absolvição. Em outras palavras, as palavras da sentença de absolvição não são e não podem ser escritas ou traduzidas por sinais; elas são e devem ser ditas oralmente, verba ore prolata. Assim o quis Jesus Cristo. Essa vontade do Salvador não é demonstrada diretamente pela Sagrada Escritura, mas nos é manifestada pela tradição e pela prática constante da Igreja. Eugênio IV e o Concílio de Florença resumem toda essa tradição no decreto aos armênios: "A forma deste sacramento consiste nas palavras da absolvição que o padre profere quando diz: Eu te absolvo." Ilardu'n, Acta conc., Paris, 1714, t. IX, col. 440.

3. O padre não pode dar validamente a absolvição a um ausente. Esta regra é uma consequência necessária da anterior, pois só a um sujeito presente se pode dizer oralmente: Eu te absolvo. Ela é estabelecida, por outro lado, por provas de autoridade. — Clemente VIII publicou em 20 de junho de 1602 um decreto cuja parte principal é a seguinte: "Sua Santidade, após ter examinado cuidadosamente e atentamente esta proposta: É permitido confessar seus pecados por cartas ou por intermediário a um confessor ausente, e receber a absolvição desse confessor ausente, condenou e proibiu a referida proposta como sendo pelo menos falsa, temerária e escandalosa." É proibido por este mesmo decreto ensinar a proposta acima mencionada, defendê-la, considerá-la como provável em qualquer caso, ou usá-la na prática, todas as coisas que pressupõem que é realmente a invalidade da absolvição pedida e enviada por cartas ou intermediário que o sumo pontífice quis afirmar. Denzinger, Enchiridion symbolorum et conciliorum, Wurzburg, 1895, n. 962, p. 249.

Três anos depois, sob Paulo V, em 14 de julho de 1605, a Congregação do Santo Ofício considerou útil esclarecer o significado do decreto de Clemente VIII. Declarou que a proposta condenada era falsa não apenas em seu sentido composto, mas também em seu sentido dividido. Denzinger, n. 963. Explicaremos estas palavras. A proposta citada pelo decreto de Clemente VIII é falsa em seu sentido composto, ou seja, nas duas partes reunidas. Portanto, não se pode confessar os pecados a um ausente e receber a absolvição desse ausente. Ela é falsa também no sentido dividido, ou seja, em cada uma de suas partes separadas. Portanto 1° não se pode confessar a um ausente; portanto também 2° não se pode absolver um ausente.

II. APLICAÇÕES PRÁTICAS.

1ª pergunta: Que tipo de presença é necessário para a validade da absolvição? 

É suficiente, diz Santo Afonso, uma presença moral, ou seja, não é necessário que os dois interlocutores estejam imediatamente um perto do outro, mas pode haver entre eles a distância até onde se pode manter uma conversa em voz normal. Não é exigido, no entanto, que o penitente ouça a voz do confessor. Theologia moralis, I. VI, n. 429, Paris, 1884, t. III, p. 321. Consequentemente:

1. O padre poderá absolver um penitente que, saindo do confessionário antes da absolvição, ainda esteja a poucos passos de distância.

2. O padre que se mantiver, por medo de contágio, à porta de um quarto de doente, poderá dar uma absolvição válida desde lá.

3. Em caso de necessidade, no campo de batalha ou em um naufrágio, o padre poderá absolver uma multidão inteira e a absolvição será válida mesmo para os mais distantes entre essa multidão, porque todos fazem parte da mesma massa que está moralmente presente ao padre.

4. Os teólogos aconselham dar a absolvição mesmo a uma distância considerável, no caso de um acidente grave do qual o padre seja testemunha, por exemplo, se um homem cair do alto de um edifício, desaparecer em um precipício, no mar, em um rio, etc. No entanto, é apropriado nessas circunstâncias dar a absolvição sob condição. Ciolli, Directoire pratique du jeune confesseur, Paris, 1898, t. I, p. 179.

2ª pergunta: O que se deve pensar sobre a absolvição sacramental enviada por telégrafo ou dada por telefone?

1. A absolvição por telégrafo não é proferida de boca e é enviada a um ausente; portanto, é inválida, sem possibilidade de contestação.

2. A absolvição por telefone pode, à primeira vista, dar lugar a hesitação. Ela é expressa por palavras, e os dois interlocutores, confessor e penitente, estão em comunicação direta um com o outro. Não se poderia dizer que há presença moral? Nossa opinião é que a presença moral está ausente e, portanto, uma tal absolvição é inválida. A própria presença moral pressupõe uma aproximação local que não existe na hipótese que discutimos. Seria necessário mudar o sentido das palavras para afirmar que duas pessoas estão presentes uma à outra a várias dezenas de quilômetros de distância. No entanto, alguns teólogos contemporâneos, considerando que a nulidade da absolvição por telefone, embora muito provável, não é evidente, admitem que, em caso de necessidade urgente, um padre poderia enviar a absolvição por esse meio, mas sob condição. Assim pensam, entre outros, Ciolli, op. cit., t. I, p. 182, e os teólogos de Clermont, Theologia dogmatica et moralis, Paris, 1895, t. IV, p. 90. Em 1884, essa questão foi colocada à Sacra Penitenciaria: “Pode-se dar a absolvição por telefone em caso de extrema necessidade?” A Sacra Congregação respondeu à pergunta com uma negativa: “Nihil est respondendum; não há nada a responder.” Isso provavelmente significava que a questão não estava sob sua jurisdição, mas deveria ser dirigida ao Santo Ofício. Ver Ami du clergé, 1898, t. XX, p. 1097.

III. VÁRIOS PADRES PODEM ABSOLVER JUNTOS UM MESMO PECADOR?

1º Essa prática seria ilícita, pois é oposta ao costume da Igreja e, segundo os teólogos de Salamanca, quem a sustentar cairia sob a anátema do concílio de Trento, sess. VII, cân. 13, contra aqueles que ensinam que se pode negligenciar ou mudar os ritos acostumados na administração dos sacramentos. Collegii Salmanticensis Cursus theologicus, Paris, 1883, t. XIX, p. 355.

2º Mas a absolvição assim dada seria válida desde que, por um lado, o penitente seja de boa-fé e, por outro lado, cada um dos padres que tenha ouvido a confissão completa pronuncie a fórmula de absolvição com a intenção determinada de remeter todos os pecados mortais acusados. Nesta hipótese, de fato, não falta nenhuma das condições essencialmente requeridas para a validade do sacramento. Suarez, De penit., disp. XVIII, sect. IV, Opera omnia, Paris, 1861, t. XXII, p. 393; De Lugo, De paenit., disp. XIII, Disputationes, Paris, 1869, t. IV, p. 607.

3º Se cada um dos padres apenas pretendesse absolver parcialmente alguns pecados e não todos os pecados mortais, ou se sua intenção dependesse da vontade dos outros que pronunciam com ele as palavras, os teólogos são de opinião que a absolvição seria inválida, pois então nenhum desses padres seria o juiz pronunciando de forma firme e definitiva a sentença de perdão. De Lugo, op. cit., p. 611; Salmanticenses, op. cit., p. 262.

4º Há um ou vários sacramentos quando vários padres dão simultaneamente e validamente a absolvição a uma mesma pessoa? “Há apenas um sacramento”, responde Suarez, “porque há apenas uma única matéria sacramental.” Loc. cit., p. 393. “Há tantos sacramentos quanto absolvições”, diz em sentido contrário De Lugo, “porque há tantas formas sacramentais.” Loc. cit., p. 608. Os teólogos de Salamanca insistem longamente nesta discussão e se alinham, a nosso ver corretamente, ao lado de Suarez. Loc. cit., p. 355-359. Em definitivo, mesmo que haja vários padres para absolver, há apenas uma causa discutida, aquela que o penitente acaba de expor por sua confissão; uma única causa é discutida, portanto um único julgamento é instituído, uma única sentença é pronunciada, embora por vários; portanto, existe um único sacramento.

Ref.: Suarez, De paenit., disp. XVIII, sect. IV, Opera, Paris, 1831, t. XXII, p. 393; De Lugo, De paenit., disp. XIII, Disputationes, Paris, 1869, t. IV, p. 607, 614; Salmanticenses, Cursus theologicus, Paris, 1883, t. XIX, p. 262, 355; S. Liguori, Theologia moralis, l. VI, Paris, 1883, t. III; Homo apostolicus, Paris, 1887, t. II; Lacroix, Theologia moralis, Paris, 1874, t. III; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, Prato, 1892, t. V; Gury-Ballerini, Compendium theologiae moralis, Prato, 1894, t. II; Lehmkuhl, Theologia moralis, Fribourg-en-Brisgau, 1898, t. II; Mare, Institutiones morales, Rome, 1889, t. II; Aertnys, Theologia moralis, Tournai, 1893, t. I; Berardi, Praxis confessariorum, Bolonha, 1893, t. II; De recidivis et occasionariis, Faenza, 1887, t. I e II; Hilarius a Sexten, Tractatus pastoralis de sacramentis, Mayence, 1895; Ciolli, Directoire pratique du jeune confesseur, Paris, 1898, t. I.

A. CEUGNET.