Absolvição Geral



Esta expressão serve para designar:

1º a bênção apostólica no artigo da morte;

2º a bênção com indulgência plenária concedida, em dias determinados, aos membros de algumas ordens religiosas e ordens terceiras.

Não tratamos aqui senão da bênção apostólica que é dada aos moribundos por delegação do soberano pontífice e lhes concede a indulgência plena na hora da morte.

Divisão do artigo:

I. História da questão.

II. Ministro da bênção apostólica.

III. Sujeito.

IV. Eficácia e reiteração.

I. HISTÓRIA DA QUESTÃO

O uso de conceder uma indulgência plenária aos moribundos é muito antigo na Igreja. Por volta do meio do século III, São Cipriano, bispo de Cartago (+ 258), escreve que durante sua ausência os padres, e mesmo os diáconos em caso de necessidade, podem reconciliar completamente com Deus os moribundos. (Epist., XII, n.5, P.L., t. IV, col. 259). O erudito papa Bento XIV é de opinião que se trata, nesse trecho, do poder de conceder a indulgência plena. (Bulle Pia Mater, Ben. XIV Bullarium, Veneza, 1778, t. II, p. 130).

No século IX, João VIII concedeu a remissão de todas as penas temporais aos guerreiros cristãos que sucumbissem na luta contra os infiéis. (Baronius, Annales ecclesiastici, Lucca, 1744, t. XV, ano 878, p. 324).

No século XIV, Clemente VI (+ 1352) e Gregório XI (+ 1378) concederam a bênção com indulgência plena para os moribundos durante os tempos de peste, e a partir do século XIV até o século XVIII, as concessões desse tipo tornaram-se cada vez mais amplas e frequentes. Contudo, apenas os bispos ou quase exclusivamente eles tinham o poder de aplicar a indulgência em questão.

"Antes de Bento XIV, escreve Béringer, (Les indulgences, Paris, 1893, t. I, p. 507), os papas costumavam conceder esse poder por dois anos aos bispos da Itália, por três anos aos além-montes e por dez anos aos da Índia. Os bispos, no entanto, tinham o direito de exercer esse poder apenas por si mesmos ou por seu coadjutor da ordem episcopal. Somente em caso de necessidade e apenas à noite, podiam delegar simples padres para dar a absolvição geral ou a bênção apostólica com indulgência plenária."

Em 5 de abril de 1747, apareceu a bula Pia Mater do papa Bento XIV. O santo pontífice afirma a solicitude constante da Igreja que testemunha seu amor maternal a todos os seus filhos protegendo-os até além do túmulo. Ele lembra que seus predecessores autorizaram os bispos a dar, em muitas circunstâncias, a bênção com indulgência plena aos moribundos. Mas, acrescenta ele, ainda há muitas restrições que limitam essa graça, e devido a essas restrições muitas almas são privadas de tão grande graça. É por isso que, após confirmar os antigos indultos, Bento XIV os completa autorizando os bispos a dar a bênção apostólica na hora da morte, não apenas durante um período limitado de dois, três ou dez anos, mas durante todo o tempo em que governarem sua diocese. Além disso, eles podem subdelegar o poder que recebem a todos os padres seculares e regulares de sua diocese, tanto quanto julgarem necessário, e isso não apenas para a noite, mas também para o dia. Esse poder, uma vez concedido a um bispo ou a um padre, não cessará com a morte ou a partida daquele que o concedeu, mas durará para cada depositário até a revogação. (Benedicti XIV Bullarium, t. II, p. 129-133).

II. MINISTRO DA BÊNÇÃO APOSTÓLICA

O soberano pontífice é o ministro da bênção apostólica no artigo da morte, em virtude de seu poder próprio. Os bispos recebem delegação para concedê-la durante toda a duração de sua administração em uma diocese. Os simples padres, seculares ou regulares, também podem concedê-la, desde que sejam delegados pelo bispo da diocese onde exercem seu ministério. Tudo isso resulta evidentemente da bula Pia Mater. De fato, "na maioria das dioceses, diz Béringer, loc. cit., p. 504, o poder de conferir a indulgência plena no artigo da morte é concedido a todos os padres que têm cura de almas." Muitas vezes, a concessão é ainda mais ampla, e o poder em questão é concedido a todos os padres aprovados para ouvir confissões.

Qual fórmula empregar? Bento XIV redigiu uma que é obrigatória e que o padre não pode mudar sob pena de nulidade da indulgência. "Nós redigimos uma nova fórmula e ordenamos que, doravante, ela seja usada por todos: quam ab omnibus in posterum usurpari precipimus." (Bulle Pia Mater, loc. cit., p. 132). O leitor encontrará a fórmula de Bento XIV em todas as edições do ritual e do breviário romanos.

Em 1841, a S. C. das Indulgências recebeu a seguinte pergunta: Um padre confere validamente a indulgência plena no artigo da morte se, por falta de livro, não utilizar a fórmula prescrita pelo Sumo Pontífice? Resposta de 5 de fevereiro de 1841: "A absolvição não é válida, porque a fórmula não é apenas diretiva, mas preceptiva." (Falise, S. Cong. Indulgentiarum resolutiones authenticae, Louvain, 1862, t. I, p. 166). Duas outras respostas da mesma data afirmam que o Confiteor deve ser recitado antes da bênção apostólica, mesmo que já tenha sido recitado duas vezes pouco antes para a comunhão e extrema unção, a menos que o doente esteja em estado crítico, caso em que a bênção deve começar imediatamente: Dominus noster, etc. (Falise, loc. cit., p. 165).

III. SUJEITO

Segundo o ritual romano, que reproduz o texto da bula Pia Mater, a bênção apostólica no artigo da morte deve ser dada "aos doentes que a pediram quando ainda tinham plena posse de suas faculdades e sentidos, ou que a teriam pedido provavelmente se pudessem, ou que deram sinais de arrependimento, mesmo que esses doentes tenham perdido todo uso da palavra e dos outros sentidos, mesmo que tenham caído em delírio ou loucura. Estão excluídos apenas os excomungados, os impenitentes e aqueles que morrem manifestamente em estado de pecado mortal." Em resumo, deve-se conferir a bênção com indulgência plenária a todos aqueles a quem se dá a absolvição sacramental e a extrema unção. As crianças podem recebê-la antes de fazerem a primeira comunhão, desde que tenham a idade da discrição. (Decreto da S. C. dos Ritos, 16 dez. 1826, em Gardellini, Decreta auth. Cong. S. Rituum, Roma, 1857, t. III, app., p. 16-20).

Pode-se dar a bênção apostólica simultaneamente a vários doentes? A S. C. das Indulgências respondeu em 10 de junho de 1884: "Pode-se tolerar que o padre exorte vários doentes ao mesmo tempo e recite sobre eles, no plural, as orações que precedem a bênção propriamente dita; mas a partir das palavras Dominus noster, a fórmula deve ser repetida sobre cada doente em particular." (Béringer, op. cit., t. I, p. 515).

É necessário esperar que o doente esteja em perigo iminente de morte? Uma decisão responde a essa dúvida: "É necessário que a doença seja grave e o perigo de morte real, embora não iminente; pode-se, portanto, sempre dar a bênção apostólica após a administração dos últimos sacramentos." (Decreto da S. C. das Indulgências de 19 dez. 1885, em Béringer, t. I, p. 517).

Finalmente, certas condições são exigidas do doente para que ele obtenha efetivamente a indulgência plenária. É necessário primeiro que ele esteja em estado de graça, tenha recebido os sacramentos se a recepção deles fosse possível, ou que, no caso contrário, tenha a contrição perfeita de seus pecados. Bento XIV exige, além disso, duas condições especiais: 1º o moribundo deve invocar de coração, senão de boca, o santo nome de Jesus; 2º deve aceitar com resignação, como vinda de Deus e em expiação de seus pecados, as dores da última hora. Cabe ao padre assegurar, na medida do possível, essas boas disposições do penitente. (Bulle Pia Mater, loc. cit.).

IV. EFICÁCIA E REITERAÇÃO

A indulgência plenária, que acompanha a bênção apostólica, é obtida pelo fiel no momento preciso da morte, ou seja, no último instante de sua existência terrena. Portanto, essa indulgência só pode ser obtida uma vez por cada fiel. Quando a bênção apostólica foi dada uma vez, a indulgência fica reservada para se aplicar apenas na hora da morte. Ver resposta da S. C. das Indulgências de 23 de abril de 1675, em Falise, loc. cit., p. 164-165.

Uma consequência do que acabamos de dizer é que a bênção apostólica não deve ser reiterada durante a mesma doença. Aliás, esse ponto é incontestável em razão das decisões romanas. "Temos a esse respeito", escreve Béringer, t. 1, p. 517, "toda uma série de declarações da S. C. das Indulgências. Daí resulta que não é permitido reiterar essa bênção, mesmo que o doente a tenha recebido em estado de pecado mortal ou que tenha recaído no pecado após tê-la recebido; que nem o padre nem qualquer outro têm o direito de dar essa bênção uma segunda vez, mesmo que o doente tenha direito a ela por vários títulos, por exemplo, como membro da confraria do Rosário ou da do Escapulário, etc." Ver algumas dessas decisões, 1775, 1886, 1841, 1842, 1855, em Béringer, t. 1, p. 518.

Mas pode-se reiterar a bênção apostólica quando o fiel, após recuperação de sua primeira doença, cai novamente em perigo de morte? Em rigor, como dissemos que a indulgência plena permanece reservada para a hora da morte, não haveria necessidade de reiterar a bênção mesmo em uma doença diferente. No entanto, a Igreja permite essa reiteração no caso de uma nova doença, com o objetivo de afastar todas as inquietações do doente e de consolá-lo mais nos seus últimos momentos. A S. C. das Indulgências deu essa resposta ao bispo de Verona, em 24 de setembro de 1838: "Não se pode reiterar a bênção apostólica durante a mesma doença, por mais longa que seja; pode-se, se o doente recuperou a saúde e se encontra, por qualquer motivo, em um novo perigo de morte." Falise, loc. cit., p. 166.

Autores a consultar: Benedicti XIV Bullarium, Veneza, 1778, t. II, p. 129-133; Falise, S. Congregationis Indulgentiarum resolutiones authenticae, Louvain, 1862, c. IX, t. I, p. 164-171; Theodorus a Spiritu Sancto, De indulgentiis, Roma, 1743, t. II, p. 174 sq.; Maurel, Le chrétien éclairé sur la nature et l'usage des indulgences, Lyon, 1884, p. 413 sq.; Béringer, Les indulgences, leur nature et leur usage, Paris, 1893, t. 1, p. 502 sq.; t. II, p. 421, appendice II, p. 34-36.

A. BEUGNET.