I. Poder da Igreja de remir os pecados.
II. Eficácia da sentença de absolvição.
III. Ministro da absolvição.
Os artigos que precedem e seguem expõem as provas da Escritura Sagrada ou da tradição da doutrina católica e respondem às principais objeções que foram feitas. Limitaremos, portanto, este artigo a relembrar as principais dessas provas e a divulgar as decisões da Igreja.
I. PODER DA IGREJA DE REMIR OS PECADOS. — Jesus Cristo deu aos apóstolos e aos seus sucessores o poder de remir os pecados, por meio de palavras formais que encontramos no Evangelho: Mateus, XVI, 19; XVIII, 18; João, XX, 21-23. Veja ABSOLVIÇÃO segundo a Sagrada Escritura. Em razão dessa instituição divina, a Igreja sempre reivindicou e exerceu o poder de absolver os pecadores. Esse fato foi demonstrado nos artigos II ABSOLVIÇÃO segundo os Padres, III ABSOLVIÇÃO na Igreja Latina dos séculos VII a XII e IV ABSOLVIÇÃO, Sentimentos dos antigos escolásticos. Desnecessário retornar aos numerosos textos que foram apresentados. Lembramos apenas que os representantes da Igreja não cessaram de afirmar estes três pontos: 1° a Igreja tem o poder de remir os pecados; 2° ela tem esse poder em virtude das palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo; 3° ela o exerce sem restrição e para todos os pecados.
Wiclif no século XIV, Lutero e Calvino no século XVI, negaram o poder de absolver na Igreja. O Concílio de Trento, sessão XIV (1551), reafirmou contra esses hereges a fé constante da Igreja Católica: "A instituição de Nosso Senhor Jesus Cristo é tão certa, suas palavras são tão claras, que todos os Padres estiveram de acordo em concluir que os apóstolos e seus sucessores legítimos têm o poder de remir os pecados e de reconciliar os fiéis caídos após o batismo. É por isso que a Igreja Católica rejeitou de seu seio, com razão, e condenou como hereges os novacianos que negavam obstinadamente outrora o poder de absolver." Sess. XIV, c. 1. — Aqui está agora a definição dogmática e a sanção disciplinar:
Se alguém diz que essas palavras de Nosso Senhor: Recebei o Espírito Santo, os pecados serão remidos àqueles a quem os remirdes e retidos àqueles a quem os retiverdes, João, XX, 23, não devem ser entendidas como o poder de remir ou reter os pecados no sacramento da penitência, como a Igreja Católica sempre compreendeu desde a origem; mas os interpreta, ao contrário da instituição do sacramento, da missão de pregar o Evangelho; que seja anatema!
Sess. XIV, cân. 3.
II. EFICÁCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
A sentença de absolvição não é uma simples declaração do perdão concedido por Deus, mas uma sentença eficaz que produz ela mesma a remissão dos pecados. Isso resulta claramente das palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo, que não disse: "Os pecados serão remidos àqueles a quem você declarar," mas: "Os pecados serão remidos àqueles a quem você os remir." João, XX, 23. Veja ABSOLVIÇÃO segundo a Sagrada Escritura. Insistimos apenas em dizer que a tradição cristã e a unanimidade moral dos teólogos sempre compreenderam a instituição divina do sacramento da penitência nesse sentido.
Quando os montanistas no século II, e depois deles os novacianos, se separaram da Igreja, o que eles reprovavam aos católicos? Era o fato de pregar que Deus perdoa ao arrependido? Não; eles reprovavam à Igreja afirmar que ela mesma remia efetivamente os pecados: "Eles pretendem ter em seu poder," escreve Tertuliano, De pudicitia, c. III, P. L., t. II, col. 386, "a remissão dos pecados." E qual é a objeção mais frequente desses hereges? Vocês usurpam, dizem eles, um poder que só pertence a Deus. Fariam eles essa acusação se a absolvição fosse apenas um simples ministério de declaração e não uma sentença eficaz? "Vocês nos objetam," escreve São Paciano, "que Deus sozinho pode remir os pecados; é verdade; mas o que Deus faz por meio de seus sacerdotes, é ainda Ele quem faz." Epist., I, ad Sempronianum, n. 6, P.L., t. XIII, col. 1057. Assim, os hereges são testemunhas da fé católica.
Por outro lado, os Padres da Igreja comparam frequentemente a penitência ao batismo, e dizem que a eficácia dos dois ritos é a mesma; que a penitência ou a absolvição remete os pecados dos batizados como o batismo remete os pecados dos catecúmenos. Ora, ninguém jamais contestou que o batismo seja um rito eficaz por si mesmo, ex opere operato. Portanto, no sentido dos Padres, a absolvição também remete os pecados por si mesma, pela virtude que ela recebe da instituição divina, ou ex opere operato. Veja II ABSOLVIÇÃO segundo os Padres.
Não parece, em resumo, que tenha havido desacordo na teologia patrística sobre a eficácia da absolvição: "Os antigos," escreve Dom Chardon, "pensavam nisso como ainda pensam hoje todos os bons cristãos e as pessoas mais simples. Eles acreditavam e diziam que o efeito da absolvição era o perdão dos pecados que Deus concedia pela virtude do Espírito Santo que acompanhava a ação do ministro e que aprovava e confirmava no céu o que ele fazia em seu nome na terra. Que se leiam tanto quanto se queira os escritos dos Padres, não se encontrará outra coisa." História dos Sacramentos, Penitência, sect. IV, c. IV, em Migne, Theologiae cursus, t. XX, col. 661.
No século XII, Pedro Lombardo (+ 1160) professou um ensino novo que exerceu influência até o século XIII. Aqui está em substância a série de afirmações desse teólogo. Só pode receber a absolvição aquele que tem verdadeira contrição. Ora, a verdadeira contrição pressupõe a caridade, e a caridade justifica por si mesma. Portanto, o pecador é justificado antes de receber a absolvição. Assim, o sacerdote não remete efetivamente os pecados pela absolvição, mas apenas declara ao penitente, em nome de Deus e da Igreja, que eles lhe são remidos. Sent., I. IV, dist. XVIII, P.L., t. CXCII, col. 885-888.
Há, nessas afirmações do Mestre das Sentenças, dois erros interligados. O primeiro é que a contrição perfeita seria necessária no sacramento da penitência; isso é refutado em outro lugar. Veja as palavras ATRIÇÃO e CONTRIÇÃO. O segundo é que a absolvição significaria, mas não produziria a remissão dos pecados. Esse segundo erro parece, à primeira vista, diretamente oposto ao ensino tradicional e patrístico que acabamos de recordar.
No entanto, Pedro Lombardo e os teólogos que sofreram sua influência permaneceram fiéis de certa maneira a esse ensino. Eles afirmavam, de fato, a eficácia do sacramento da penitência para a remissão dos pecados. Em sua teoria, buscavam determinar a contribuição de cada elemento do sacramento para essa eficácia. Exagerando a importância da contrição, eram levados pelo próprio fato a diminuir a da absolvição. Suas discussões obscureceram o ensino das escolas, mas foi para preparar a doutrina de São Tomás de Aquino, que fez da absolvição a forma, ou seja, a parte principal do sacramento. Esse erro passageiro de alguns escolásticos afetou, portanto, menos o fundo da doutrina católica do que a maneira de apresentá-la. Foi uma tentativa de sistematização mal concebida, que contribuiu para a elaboração da teoria escolástica de São Tomás. Veja, sobre essa questão, IV ABSOLVIÇÃO, Sentimentos dos antigos escolásticos.
Concluamos com essas citações do concílio de Trento, que expressam e definem a doutrina católica:
Embora a absolvição do sacerdote seja a administração de um benefício de Deus, ela não é, no entanto, o simples ministério de pregação e declaração de que os pecados são remidos, mas um ato judicial do sacerdote que, como juiz, pronuncia uma sentença." — "Se alguém disser que a absolvição sacramental do sacerdote não é um ato judicial, mas um simples ministério de afirmação e declaração de que os pecados são remidos ao penitente, desde que ele apenas creia nessa remissão;... que seja anátema!
Sess. XIV, c. 6 e can. 9.
III. MINISTRO DA ABSOLVIÇÃO.
O sacerdote sozinho é o ministro da absolvição sacramental. — Esta proposição é de fé. Primeiro, indicamos os erros opostos e depois estabelecemos a doutrina católica.
I. Erros. — Abelardo afirmava "que o poder de prender e de soltar foi dado apenas aos apóstolos, e não aos seus sucessores." Denzinger, Enchiridion symbolorum, Wurzburg, 1895, n. 321, p. 110.
Os valdenses (século XII) ensinavam que todos os leigos virtuosos têm os poderes sacerdotais, incluindo, entre outros, o poder de absolver. Suarez, De paenitentia, disp. XIX, sect. 1, Opera omnia, Paris, 1861, t. XLII, pp. 519.
Wiclif († 1387) afirmava que um sacerdote perverso e culpado não pode absolver, mas que, em contrapartida, um leigo virtuoso pode remir os pecados. Bula Inter cunctas, 20 de fevereiro de 1418, em Hardouin, Acta conciliorum, etc., t. IX, col. 905-918.
Lutero retomou o erro de Wiclif. Aqui está uma de suas propostas condenadas pelo Papa Leão X, em 1520: "No sacramento da penitência e na remissão dos pecados, o papa ou o bispo não fazem mais do que o menor sacerdote; e se não houver sacerdote, todo cristão, mesmo que seja uma criança ou uma mulher, pode fazer tanto quanto o sacerdote." Prop. 13, em Denzinger, Enchiridion, n. 637, p. 176.
II. Provas da Doutrina Católica
Prova tirada das Sagradas Escrituras.
Somente aqueles que receberam o poder de N.-S. J.-C. têm a autoridade para perdoar os pecados. A quem, então, Nosso Senhor dirigiu essas palavras: "Tudo o que ligares na terra será ligado no céu," Mat., XVIII, 18; e depois: "Os pecados serão perdoados àqueles a quem os perdoardes," Jo., XX, 23? Aos apóstolos. Mas notemos bem, pois se trata da instituição de um poder judicial, Jesus Cristo se dirige aos apóstolos na qualidade de chefes, pastores e juízes da Igreja. Por outro lado, o poder de absolver é uma instituição permanente. Assim, também aos sucessores dos apóstolos Jesus Cristo concedeu esse poder, mas a seus sucessores na qualidade de chefes, pastores e juízes dos fiéis, ou seja, aos bispos que são os primeiros pastores e aos sacerdotes que são pastores de segundo grau. Assim, por instituição divina, aqueles que receberam o sacerdócio podem somente absolver. — Além disso, para que este argumento tirado do Evangelho tenha todo seu valor e seja definitivamente conclusivo, não se deve isolar as palavras de Nosso Senhor, nem separá-las da interpretação tradicional que sempre lhes foi dada na Igreja, intérprete autêntica das Sagradas Escrituras. O argumento da tradição completa e confirma aquele que nos foi fornecido pelo Evangelho.
Prova tirada da tradição.
Esta prova pode ser dividida em quatro proposições:
1º Quando os Padres e os doutores dos primeiros dez séculos ensinam a necessidade da confissão, seja pública, seja secreta, afirmam que ela deve ser feita aos bispos e sacerdotes com vistas ao perdão. Assim, consideram como ministros da absolvição sacramental os bispos e os sacerdotes. Os textos nesse sentido são muito numerosos e muitos foram citados nos artigos anteriores. Limitamo-nos a dar ao leitor algumas referências. — Do século II: Tertuliano, De paenitentia, c. 10, P. L., t. 1, col. 1243. — Do século III: Orígenes, Homil., II, in Lev., n. 4, P. G., t. XII, col. 429; S. Cipriano, De lapsis, P. L., t. IV, col. 488-489. — Do século IV: S. Atanásio, Contra Novatianos fragmentum, P. G., t. XXVII, col. 1313; S. Jerônimo, In Matth., xvi, 19, P. L., t. XXVI, col. 118. — Do século V: S. Agostinho, Serm., CCCLV, c. IV, n. 9, P. L., t. XXXIX, col. 1545; S. Pedro Crisólogo, Serm., LXXXIV, P. L., t. LII, col. 438. — Do século VI: S. Gregório Magno, Homil., XXVI, in Evang., n. 4, P. L., t. LXXVI, col. 1200-1201. — Do século VII: o venerável Beda, In Matth., xvi, P. L., t. XCII, col. 19. — Do século VIII: S. Chrodegang, bispo de Metz, Regula canonicorum, C. XXXII, P. L., t. LXXXIX, col. 1072. — Do século IX: Hincmar, arcebispo de Reims, Epist. ad Hildeboldum episcopum Suessionensem, P. L., t. CXXVI, col. 173.
2º Às vezes, os escritores eclesiásticos tratam a questão do ministro da absolvição de maneira mais direta. Então, sua afirmação é formal: somente os sacerdotes têm o poder de absolver. Assim, São Basílio (século IV), Reg. brev., 288, P. G., t. XXXI, col. 1283; S. Ambrósio (século IV), De paenit., l. I, c. II, n. 7, P. L., t. XVI, col. 468; S. Inocêncio I, Papa (século V), Epist. ad Decentium, c. VII, P. L., t. XX, col. 559; S. Leão Magno, Papa (século V), Epist., CVIII, ad Theodorum, n. 2, P. L., t. LIV, col. 1011.
3º Também ocorre que os Padres exaltam a grandeza e os privilégios do sacerdócio. Entre os privilégios que elevam o sacerdote acima dos fiéis comuns, acima dos príncipes e imperadores, até mesmo acima dos anjos, eles mencionam o poder de remir os pecados. Basta remeter o leitor a um trecho do tratado de São João Crisóstomo sobre o sacerdócio, De sacerdotio, l. III, c. V, P. G., t. XLVIII, col. 643.
4º Os concílios provinciais e nacionais, que foram particularmente numerosos no século IX, não falam de maneira diferente dos Padres e doutores, e fornecem um novo testemunho da fé constante da Igreja sobre o ministro da absolvição. Podemos citar, entre outros: o II concílio de Reims (813), c. 12, Hardouin, Acta conc., Paris, 1714, t. I, col. 1019; o III concílio de Tours (813), c. 22, ibid., col. 1026; o concílio de Aix-la-Chapelle (816), c. 27, ibid., col. 1175; o VI concílio de Paris (829), c. 32-34, ibid., col. 1317; o I concílio de Mayence (846), c. 26, Hardouin, t. V, col. 13; o concílio de Pavie (850), c. 6, ibid., col. 26; o concílio de Worms (868), c. 25, ibid., col. 741.
Acrescentamos que o V concílio ecumênico de Latrão (1215), prescrevendo a confissão anual pelo cânon Omnis utriusque sexus, diz que cada um deve confessar seus pecados ao seu próprio sacerdote ou a um sacerdote que recebeu delegação. O concílio fala do sacerdote e do sacerdote somente como ministro do sacramento, não deixando supor que haja discussão sobre esse ponto. Hardouin, t. VII, col. 35.
III. DECRETOS E DEFINIÇÕES DOGMÁTICAS
1141 — O concílio de Sens e depois o papa Inocêncio II condenam a proposição de Abelardo relatada acima. Denzinger, loc. cit.
1418 — O papa Martinho V publica a bula Inter cunctas, pela qual confirma as condenações que o concílio de Constança havia feito contra os erros de Wiclef, João Huss e Jerônimo de Praga, e apresenta uma lista de 389 artigos sobre os quais serão interrogadas todas as pessoas suspeitas de aderir aos erros condenados. O artigo 20 é o seguinte: "Crê que o cristão que pode encontrar à sua disposição um sacerdote capaz, é obrigado por necessidade de salvação a confessar suas faltas a esse sacerdote somente, e não a um ou mais leigos, por mais bons e devotos que possam ser?" Hardouin, t. VIII, col. 915.
1441 — O papa Eugênio IV, falando em seu nome e em nome do concílio de Florença, formula assim a doutrina católica no decreto aos armênios: "O ministro do sacramento de penitência é o sacerdote que recebeu o poder de absolver." Hardouin, t. IX, col. 440.
1520 — O papa Leão X, pela bula Exurge Domine, condena 4 proposições de Lutero, entre as quais aquela que citamos acima. Denzinger, loc. cit.
1551 — O concílio de Trento, em sua XIV sessão, lembra primeiro, no capítulo VI, a doutrina católica sobre o ministro da absolvição, e depois define essa doutrina no cânon 10: "Se alguém disser que os sacerdotes em estado de pecado mortal não têm o poder de ligar e de desatar, ou que os sacerdotes não são os únicos ministros da absolvição, mas que é a todos e a cada um dos fiéis que foi dito: Quodcumque ligaveritis, etc... Quorum remiseritis, etc., e que em virtude dessas palavras qualquer um pode absolver os pecados;... que seja anátema!"
Ref.: Suarez, De paenitentia, Opera omnia, Paris, 1861, t. XXII; De Lugo, Disputationes scholasticae et morales, Paris, 1869, t. IV, V; Salmenticenses, Cursus theologicus, Paris, 1883, t. XIX; Morin, De disciplina in administratione sacramenti poenitentiae, Paris, 1651; dom Martène, De antiquis Ecclesiae ritibus, Rouen, 1700, t. II; dom Chardon, Histoire des sacrements, em Migne, Théologiae cursus, t. XX; Bento XIV, De synodo, l. VIII, c. XVI, Opera omnia, Veneza, 1767, t. XI; Billuart, Summa sancti Thomae, etc., Paris, 1828, t. XVIII; Wirceburgenses, Theologia dogmatica, etc., Paris, 1854, t. V; Perrone, Praelectiones theologicae, Paris, 1861, t. II; Palmieri, Tractatus de poenitentia, Roma, 1879; Hurter, Theologiae dogmaticae compendium, Insbruck, 1883, t. III; De Augustinis, De re sacramentaria, Roma, 1887, t. II; Cambier, De divina institutione confessionis sacramentalis, Lovaina, 1884.
A. BEUGNET.