Abadessa

ABADESSA. — I. Noção. II. Eleição. III. Autoridade. IV. Confissões à abadessa. V. Abadessas de Las Huelgas, de Conversano.

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I. Noção. — Assim como o abade é o superior, espiritual e temporalmente, de um mosteiro de monges, a abadessa é a superiora, pelos mesmos títulos, de um mosteiro de monjas.

Dizemos intencionalmente monjas e não religiosas: este último título se estende, mais ou menos completamente, a todas aquelas que, na vida contemplativa, vida ativa ou vida mista, fazem os três votos essenciais da religião, enquanto o título de monjas é reservado às religiosas dedicadas à contemplação sob uma forma de vida litúrgica pertencente à ordem beneditina. Portanto, o título de abadessa teve, senão sua origem primária, pelo menos seu sentido canônico mais estrito dentro e através das famílias de monjas beneditinas. A superiora de suas abadias é verdadeiramente, por instituição primitiva, a mater spiritualis, a prefecta religiosarum, a mater monialium de que falam nossos antigos concílios das Gálias. Ver Petra, Comentários sobre as constituições apostólicas, Veneza, 1714, vol. 2, p. 188. Por extensão — uma extensão que o uso e o direito mesmo consagraram — o título de abadessa foi dado às superiores de vários ordens e colégios de cônegos, e especialmente às superiores da segunda ordem franciscana, enquanto as superiores dos Carmelos mantiveram, no entanto, com uma autoridade quase semelhante, o nome de priores.

A abacial é uma dignidade, no sentido canônico desta palavra, e portanto as abadessas são consideradas "pessoas constituídas em dignidade eclesiástica". Elas têm, de fato, segundo a expressão de Fagnan, Comentário sobre os cinco livros das Decretais, Veneza, 1697, vol. 2, p. 87, Ad hec, De prebendis, "a administração do ofício de coisas eclesiásticas e a preeminência de grau"; e isso, acrescentamos, em nome da Igreja, que lhes confere ritualmente a abacial. À abadessa que ele vai abençoar, o bispo diz: Recebe plena e livre autoridade para governar este mosteiro e sua congregação, e tudo o que se conhece pertencer ao seu governo interno e externo, espiritual e temporalmente. Pontifical Romano, De benedictione abatissae.

Esta doutrina vale para as abadessas perpétuas; para as abadessas temporárias, que aliás não são abençoadas, sua abacial em exercício é mais uma carga do que uma dignidade canônica.

A abadessa perpétua deve ser abençoada pelo bispo diocesano durante o ano de sua eleição. Esta regra do direito ordinário é exceção em alguns mosteiros ou colégios de cônegos que têm o privilégio de solicitar a bênção ritual a determinados abades.

O rito desta bênção, que não deve ser confundido com o da consagração das virgens, está inserido no Pontifical Romano.

II. Eleição. — Nos termos estritamente imperativos do concílio de Trento, sess. XXV, De regulares et monialibus, c. VI, as abadessas, como os abades, devem ser eleitas pela comunidade, por escrutínio secreto. As eleições, nos mosteiros não isentos, são presididas, mas sem direito de voto, pelo bispo diocesano ou por seu delegado; nos mosteiros isentos, a presidência, desde Gregório XV, é atribuída concorrentemente ao bispo, se ele quiser participar, e ao superior regular. Cf. Tesouro de resoluções da S.C. do Concílio, Urbino, 1740, e. Roma, 1741 sq., em uma de Tivoli, vol. IV, p. 47, 26 de abril de 1727; em Pharaonen., vol. VI, p. 159, 14 de novembro de 1733; em Leodiensi, 1763, vol. XXX, p. 28, 43; em Constantien., 1766, vol. XXXV, p. 94, 108, etc.

Para ser eleita validamente, a abadessa deve ter pelo menos quarenta anos, non minor annis quadraginta, diz o concílio de Trento, loc. cit., c. VII, e ter oito anos de profissão.

A eleição é feita, na Itália, por um triênio apenas. Alguns canonistas parecem dizer que a bula de Gregório XIII Exposcit debitum, de 1º de janeiro de 1583, prescrevendo este prazo peremptório de três anos, tem força de lei, mesmo fora da Itália; mas esta interpretação está em evidente contradição com o texto mesmo da bula: ...Ordenamos que doravante, em todos e em cada um dos mosteiros de monjas... na Itália e principalmente nos reinos de Sicília... Bullarium Romanum, edição chamada de Turim, Nápoles, 1883, vol. VII, p. 401. Cf. Bizzari, Coletânea da S.C. Episc. et Reg., Roma, 1885, passim.

Outra condição prévia para a eleição de uma abadessa é a integridade virginal. Será que é a dignidade abacial em si que requer a virgindade? Não seria, e exclusivamente, a bênção abacial? Uma viúva, uma não virgem não pode ser ritualmente abençoada, nem consagrada, como se vê pelo próprio texto do Pontifical, enquanto a consagração é dada, por exemplo, às cartuxas, a todas as monjas, a maioria das quais nunca será nem abadessa nem priores. Daí a conclusão imediata de que, para as abadessas que não são perpétuas, nem, consequentemente, abençoadas, a integridade virginal não seria uma condição absoluta de elegibilidade.

III. Autoridade. — A abadessa possui, sobre seu mosteiro e suas dependências, uma autoridade econômica ou administrativa, equiparada, segundo a fórmula clássica de teólogos e canonistas, à de uma mãe de família, ou melhor, como nos parece, à de um pai de família, uma vez que a abadessa, muitas vezes, tinha, mesmo em relação ao bispo diocesano, isenção passiva pelo menos para assuntos temporais, e às vezes isenção ativa, como explicaremos abaixo. Sua autoridade administrativa era, portanto, mais do que a de uma mãe de família, que é subordinada ao pai, independente do controle imediato do pai da diocese.

A abadessa ainda possui, em relação às suas filhas, uma autoridade espiritual, ou seja, uma autoridade de direção, coação e comando. Esse poder de comando, mesmo por virtude do voto de obediência, não vai até permitir que ela imponha, sob a forma de medida geral, obrigações diferentes das da regra, assim como seu poder de coação não a autoriza a aplicar a elas penas além das penas disciplinares. Portanto, uma abadessa estaria cometendo abuso se, por exemplo, proibisse a uma irmã a participação nos sacramentos.

Seu poder de direção se estende a qualquer medida útil para a observância mais perfeita da vida regular, seja em relação a cada irmã em particular, seja em relação a toda a comunidade, excluindo, no entanto — e essa exclusão é crucial — qualquer jurisdição espiritual propriamente dita, qualquer poder das chaves ou poder de ordem. Assim, uma abadessa não pode, de forma alguma, abençoar liturgicamente suas religiosas, ouvi-las em confissão, dar-lhes a comunhão, impor censuras (interdito), estabelecer casos reservados, abençoar os paramentos sagrados, ou pregar no sentido litúrgico da palavra, etc. Não é de se surpreender que os canonistas tenham especificado assim os atos proibidos às abadessas. Esta enumeração indica o que as abadessas não devem fazer e o que precisamente algumas delas se arrogavam o direito de fazer.

IV. Confissões à abadessa. — Os Capitulares de Carlos Magno mencionam "algumas abadessas que, contrariando os usos da santa Igreja, dão bênçãos e imposições de mãos, fazem o sinal da cruz na testa dos homens e impõem o véu às virgens usando a bênção reservada aos sacerdotes: e tudo isso, conclui o Capitular citado, vocês devem, Padres muito santos, proibir-lhes absolutamente em suas respectivas paróquias". Thomassin, Vetus et nova Eccl. discipl., parte 1, livro 1, c. xii, n. 15 sq., Veneza, 1778, vol. 1, p. 145.

O Monasticum Cisterciense lembra a severa proibição de Inocêncio III, em 1210, contra as abadessas de Burgos e Palência, "que abençoam suas religiosas, ouvem a confissão de seus pecados e se permitem pregar lendo o Evangelho...". Thomassin, ibid., parte III, c. xiv, n. 4.

A abadessa de Fontevrault impunha, por sua própria autoridade, aos monges e monjas de sua obediência, ofícios e missas, cerimônias e ritos que não foram devidamente aprovados por Roma. A S.C. dos Ritos, consultada sobre o assunto, respondeu com uma condenação categórica desse abuso: "Não foi permitido, nem é permitido às abadessas, monjas e monges, além dos ofícios expressos no Breviário... recitar e celebrar, assim como não adotar novos ritos sob pena estabelecida nas constituições de Pio V, Clemente VIII e Urbano VIII. 6 de abril de 1658. Analecta juris pontificii, vol. VII, col. 348.

Dom Marlene, em sua obra "De antiquis Ecclesiae ritibus", Rouen, 1700, t.1, p. 247, ecoa, sem necessariamente endossá-lo, a crítica atribuída a outras abadessas que ouviam as confissões de suas monjas; e o erudito beneditino acrescenta, não sem uma pitada de fina ironia, que tais abadessas "Exageraram um tantinho suas atribuições, atribuindo a si mesmas um pouco mais do que deveriam." A questão da confissão das irmãs pela abadessa será completamente esclarecida e, com certeza, resolvida, ao dizer que a observação de D. Martene deve ser destacada em letras maiúsculas. Os abusos, mesmo que comprovados, não provam o direito. Especificamente, eles não demonstram a tolerância da Igreja, já que vemos que a Santa Sé e os bispos reprimem rigorosamente, assim que tomam conhecimento, essa intrusão, ou tentativas de intrusão, das abadessas no foro sacramental. Inocêncio III, por exemplo, chama essa intrusão de algo sem precedentes, inconveniente e absurdo. Veja-se o estudo tão erudito e sólido publicado recentemente pelo Padre Paul Laurain: "Da intervenção dos leigos, diáconos e abadessas na administração da penitência", Paris, 1897.

Quanto a certas regras que estipulavam que a confissão deveria ser feita à superiora, não há motivo, acreditamos, para nos determos nelas: essa confissão em hora e dia fixos, e às vezes até três vezes por dia, não era outra senão a confissão disciplinar, ou culpa, ainda em uso em todas as ordens religiosas antigas, onde os religiosos se acusam perante o superior ou perante a comunidade de suas falhas externas em determinados pontos da disciplina, para receber não o perdão sacramental, mas a penitência da regra.

O famoso texto de São Basílio seria, à primeira vista, mais embaraçoso, já que ele considera mais conveniente e mais religioso que a irmã "confesse todos os pecados, conjuntamente ao sacerdote e à mãe do mosteiro..." Mas, como observa Dom Chardon, na História dos Sacramentos: Da Penitência, c. VII, Paris, 1745, t. m1, p. 551, essa tradução equivocada foi corrigida no original grego por Dom Garnier em sua bela edição das obras de São Basílio. O texto grego não fala de confissão ao sacerdote e à mãe, mas somente ao sacerdote na presença da mãe, coram seniore, que permanecia ali não para ouvir, mas para ver; e essa indicação de São Basílio estava em plena conformidade com a antiga disciplina. Como os confessionários não existiam, a dignidade do sacramento exigia essas medidas de prudência; daí as numerosas prescrições dos concílios que exigiam que a confissão fosse feita no altar, prope altare, coram altari, e em público, ou seja, bem à vista. Assim, os antigos textos sobre a confissão sempre pública são explicados de forma muito natural e legítima; assim, desabam as deduções fantasiosas da falta de atenção ou do preconceito. Se algumas abadessas talvez tenham exagerado em seus poderes espirituais sobre suas filhas, seria supremamente injusto vê-las e reprovar-lhes as intrusões onde a história e a exegese canônica encontram apenas piedosos costumes e sábias prescrições.

V. Abadessa de Las Huelgas, de Conversano. — A autoridade da abadessa nunca inclui, como mencionamos, nem jurisdição espiritual propriamente dita, nem o poder das chaves. Contra essa afirmação, poderíamos citar, além de alguns abusos reprovados pela Igreja, fatos bastante estranhos e bem documentados. É o caso da abadessa do mosteiro das cistercienses de Santa Maria la Real, de Las Huelgas, perto de Burgos, que, segundo seu protocolo oficial, era "senhora, superiora, prelada, administradora legítima no espiritual e no temporal do referido mosteiro real e de seu hospital real, bem como dos conventos, igrejas, ermidas de sua filiação, das aldeias e lugares de sua jurisdição, senhoria e vassalagem, por meio de bulas e concessões apostólicas, com jurisdição plena, privativa, quase episcopal, de nenhuma diocese, e com privilégios reais: dupla jurisdição que exercemos em pacífica posse, como é de conhecimento público..." Espana sagrada, por H. Florez, dos agostinianos, Madrid, 1772, t. xxvi, col. 578.

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Entre as atribuições dessa singular jurisdição, destaca-se especialmente "o poder de julgar judicialmente, assim como os senhores bispos, em casos criminais, civis e beneficiais, de dar as dimissórias para as ordenações, as patentes para pregar, confessar, exercer encargos de almas, ingressar na religião, o poder de confirmar as abadessas, de estabelecer censuras... e por fim, de convocar o sínodo...". Ibid., col. 581. Quanto às cartas patentes da mesma abadessa para a confissão, temos diante de nós um original, devidamente selado com o selo do mosteiro, assinado pela abadessa, coassinado pelo padre-secretário, com a referência da numeração do registro. Elas autorizam, sempre com base em bulas e concessões apostólicas, o padre Guilherme N** a celebrar e a pregar em todas as igrejas da jurisdição abacial, e a confessar os fiéis de ambos os sexos da referida jurisdição.

Tais faculdades surpreendem à primeira vista. Ao examiná-las de perto, fica claro que não se trata, especificamente, de jurisdição espiritual propriamente dita, jurisdição que nenhuma mulher pode ter na Igreja, mas simplesmente de atos de administração e dependência. A abadessa de Las Huelgas, como a de Fontevrault, que tinha cem torres sob sua autoridade, permitia aos padres celebrar ou pregar em suas igrejas, assim como comandava os vinte e cinco capelães de sua igreja abacial, bem como os outros padres ligados às suas outras igrejas ou hospitais, com o título de servidão.

Quanto ao encargo de almas e ao poder de confessar, deve-se provavelmente considerá-los, na falta das bulas sempre invocadas, mas nunca citadas ou claramente indicadas, como um simples privilégio de nomeação. A abadessa nomeava o sujeito, e a Santa Sé, apenas com essa nomeação, conferia ao nomeado os poderes necessários. Quanto ao direito de convocar o sínodo, admitimos não encontrar nenhuma explicação plausível. Convocar um sínodo, presidi-lo, dirigi-lo e assinar seus atos: tudo isso constitui, em primeiro lugar, atos de jurisdição propriamente dita e pressupõe, além disso, o poder das chaves, e, por direito próprio, se enquadra na categoria de faculdades que, segundo a palavra dos canonistas, convêm à condição feminina. A abadessa, mesmo munida de um privilégio formal e indubitável, só poderia exercê-lo por meio de um vigário. Fora dessa hipótese, é conveniente, acreditamos, aplicar, especificamente, a observação de Dom Martene sobre atribuir-se mais do que lhe é devido.

A abadessa das cistercienses de Conversano, na Itália, teve que reivindicar repetidamente perante a Santa Sé não apenas faculdades, mas prerrogativas pelo menos iguais às de sua consorte de Las Huelgas, e as provas que ela invocou tiveram força suficiente para obter, contra o clero de seu território, uma sentença da Sagrada Congregação do Concílio, datada de 19 de julho de 1709, sentença favorável, em suma, às suas reivindicações, seja para a nomeação pela abadessa de um vigário geral, encarregado de governar, em seu nome, o território abacial, seja para as homenagens a cada nova abadessa. Cf. Analecta juris pontificii, t. xx, col. 723. Todo o clero comparecia à abadia em trajes corais: a abadessa, com mitra e báculo, sentava-se diante da porta exterior sob um baldaquino: cada membro do clero passava diante dela prostrando-se e beijando-lhe a mão. A sentença mencionada manteve as homenagens, exceto por alguns detalhes de forma: a mitra e o báculo simplesmente colocados em uma credência ao lado da abadessa; o beijo de reverência, não mais na mão nua, mas na mão enluvada ou coberta com a estola abacial; e, em vez da prostração diante da abadessa, o clero poderia se contentar com uma inclinação.

Referências: A. Lucidi, De visitatione sacrorum liminum, 2ª éd., Rome, 1878, vol. III, passim; Petra, Conument. ad constitut. apostolicas, Venice, 1741; Ferraris, Prompla bibliotheca, Paris, Migne, under the words Abbatissa, Moniales, Electio; Barbosa Augustinus, Collectanea doctorum, tam veterum quam recentiorum, in jus pontificium universum, Venice, 1711, vol. V, in sextum Decretalium; Jean-Baptiste De Luca, Theatrum veritatis et justitie, Venice, 1706, vol. XIV, De regularibus et monialibus; Fagnan, Comment. in Decretal., Venice, 1697, in l. I et III Decretalium, passim; Thomassin, Vetus et nova Eccles. disciplina, Venice, 1778, passim; Bizarri, Collectanea S. C. Episc. et Reg., Rome, 1885, contains several decrees of the S. C. des Evéques et Réguliers, relating to the attributions of abbesses, to their election and to their confirmation; Laurain, De Vintervention des laiques, des diacres et des abbesses dans Vadministration de la pénitence, Paris.


Pie de Langogne.